Vale a pena atribuir viaturas aos colaboradores?

por Isabel Silva Tax Manager Conceito

Os fringe benefits podem definir-se como vantagens acessórias ou complementos salariais que acrescem à retribuição base, atribuídos com o objectivo de atracção, retenção e motivação dos colaboradores.
Surgem sob diferentes formas, sendo as mais comuns a utilização pessoal de viatura, os planos de acções, os seguros de saúde e de vida, os complementos para pensões, os vales sociais, entre outros.
Como a respectiva atribuição proporciona um aumento do rendimento disponível (o colaborador não tem de despender rendimento para usufruir de determinados bens ou serviços), pode daí advir um encargo fiscal.
A noção ampla de rendimento do trabalho dependente inclui não só a remuneração principal, mas também as remunerações acessórias que representem uma vantagem económica, ainda que de periodicidade e de montante fixos ou variáveis, independentemente de estarem ou não previstas no contrato de trabalho ou no instrumento de regulamentação colectiva do trabalho aplicável.
Também as normas de incidência das contribuições para a Segurança Social definem uma base de incidência ampla, acompanhando, em geral, as regras de incidência do IRS, embora com algumas excepções.
Consequentemente, para além dos aspectos de índole laboral, revestem-se de especial importância as temáticas da fiscalidade e Segurança Social associadas aos fringe benefits, que importa conhecer.
Analisemos o caso particular da atribuição de viaturas aos colaboradores.
A utilização pessoal pelo colaborador de viatura automóvel gera encargos para o empregador e determina a existência de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, apenas quando exista acordo escrito entre ambos sobre a imputação àquele dessa viatura automóvel.
O valor monetário deste rendimento em espécie corresponde a 0,75% do valor de mercado da viatura, reportado a 1 de Janeiro do ano em que o benefício é usufruído, multiplicado pelo número de meses de utilização nesse ano. O valor de mercado resulta da seguinte fórmula de cálculo:

Os coeficientes de desvalorização acumulados são os apresentados no Quadro I (Portaria n.º 383/2003, de 14 de Maio).
A título de exemplo, relativamente a uma viatura adquirida em Março de 2016 por 30 mil euros, o rendimento derivado da sua utilização com contrato escrito durante o ano 2017 corresponde a 2.700 euros. Assumindo que em 2018 vigorarão as mesmas regras, o rendimento anual corresponderá a 2.160 euros. Ou seja, à medida que a viatura se vai desvalorizando, vai diminuindo o rendimento sujeito a imposto.
Dado que se trata de um rendimento em espécie, há dispensa de retenção na fonte no momento em que o benefício é disponibilizado ao trabalhador, apurando-se o imposto devido apenas com a entrega da declaração anual de IRS. No entanto, o colaborador pode optar pela sujeição a retenção na fonte, de forma a evitar o pagamento integral do imposto de uma só vez, mediante comunicação ao empregador.
Esta decisão deve ser naturalmente ponderada, tendo em conta o montante do rendimento em espécie e as taxas de IRS para o ano 2017 (Quadro II).
Convém recordar que, em 2017, ainda vigora a sobretaxa extraordinária para rendimentos superiores a 20.261 euros (Quadro III).
Há também que contar com a taxa adicional de solidariedade, incidente apenas sobre o rendimento colectável superior a 80 mil euros (Quadro IV).

     Quanto à Segurança Social, constitui base de incidência das contribuições a utilização pessoal de viatura, que gera encargos para o empregador, com algumas especificidades. Neste âmbito, só se considera que a viatura é para uso pessoal se tal estiver previsto em acordo escrito entre o colaborador e o empregador e dele constar:
A afectação, em permanência, ao colaborador de uma viatura automóvel concreta;
Que os encargos com a viatura e com a sua utilização são integralmente suportados pelo empregador;
A menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.
Havendo lugar a sujeição a contribuições para a Segurança Social, a base de incidência corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura.
Do lado do empregador também há consequências. Os encargos efectuados ou suportados pelas empresas relativos a viaturas ligeiras de passageiros, com excepção das eléctricas, estão sujeitos a tributação autónoma. A taxa varia em função do valor de aquisição da viatura e do tipo de combustível utilizado (Quadro V).
Se a empresa gerar prejuízo fiscal, a taxa é elevada em 10 pontos percentuais.
No entanto, sempre que tenha sido celebrado um contrato escrito de utilização da viatura, não há lugar a tributação autónoma.
Esta não sujeição pode representar uma poupança significativa para a empresa. Vejamos uma situação hipotética.
A empresa adquiriu uma viatura em 2 de Janeiro de 2015 por 89.700 euros que, em 2017, tem encargos associados no montante de 29.925 euros.
Esta viatura é usada por um colaborador, não casado e sem dependentes, com rendimento anual bruto, em 2017, de 90 mil euros.
Numa situação de lucro tributável, em 2017, a empresa, além dos encargos gerados pela viatura, ainda irá suportar a respectiva tributação autónoma à taxa de 35%, o que perfaz um total de 40.398,75 euros.
Não existindo contrato escrito de utilização da viatura, a colecta de IRS do colaborador (rendimento sujeito a imposto x taxa de imposto) seria de 31.659,24 euros.
Se no início de 2017 se tivesse celebrado um contrato escrito de utilização da viatura sem menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais, ao rendimento anual bruto do colaborador acresceria um rendimento em espécie de 6.458 euros, passando a respectiva colecta de IRS para 35.930,60 euros. Teria, assim, um acréscimo de imposto de 4.271,36 euros.
Quanto à empresa, teria uma poupança de 10.473,75 euros, correspondente à tributação autónoma que deixaria de suportar.
Esta poupança permitir-lhe-ia compensar o aumento do imposto suportado pelo trabalhador, por exemplo, com a atribuição de outros fringe benefits, alguns eventualmente excluídos de tributação ao nível do IRS e/ou Segurança Social.

 Artigo publicado na revista Risco n.º 6 de Outono de 2017.

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