As initial coin offerings (icos) como meios alternativos de financiamento

por Ana Nunes Teixeira

Pesem embora os riscos a elas inerentes (e que serão abordados mais à frente), as Initial Coin Offerings (ICOs), vulgarmente conhecidas como moedas virtuais ou criptomoedas, têm vindo a assumir relevância enquanto mecanismo alternativo de financiamento de sociedades, apresentando- se como uma opção interessante para as empresas que, em virtude da sua dimensão, situação financeira ou estado de crescimento, teriam dificuldades em aceder a outros tipos de financiamento.

Neste contexto, importa perceber o que são as ICOs e em que medida poderão ser utilizadas como meios alternativos de financiamento de sociedades.

De facto, olhando para o ciclo de financiamento das startups, tem-se verificado que existe uma lacuna – o chamado funding gap – que corresponde a uma falha no mercado do financiamento destas empresas, e que se traduz na limitação dos meios de financiamento disponíveis para as empresas que se encontrem entre a fase inicial de seedfunding. Aqui o financiamento é realizado com recurso aos 3Fs (founders, family and friends ou Family, Friends and Fools) e aos business angels, sendo a fase seguinte (early stage) aquela em que as empresas já possuem rendimentos suficientes para cobrir os seus custos e se tornam atractivas a investimentos de montantes mais elevados (investimentos Série A), propiciados por investidores de capital de risco.

A indústria chama a este estado intermédio o valley of death, precisamente porque muitas empresas que se encontram neste estado necessitam de elevadas injecções de capital, mas não são atractivas a esse tipo de investimento. É precisamente (mas não exclusivamente) para estas empresas que os meios alternativos de financiamento propiciados pela inovação tecnológica, como é o caso das ICOs, podem assumir uma função de colmata existindo um consenso a nível mundial sobre qual a qualificação jurídica dos tokens e, consequentemente, qual o enquadramento das ICOs nos quadros jurídicos existentes.

A este respeito, à semelhança do que aconteceu noutras jurisdições, a CMVM alterou as entidades envolvidas no lançamento de ICOs sobre a possibilidade de os tokens distribuídos serem considerados valores mobiliários atípicos caso preencham, de acordo com uma análise casuística, os respectivos requisitos legais, e aconselhou essas entidades a esclarecerem junto da CMVM, previamente a qualquer emissão, a natureza jurídica dos tokens a serem emitidos.

De entre as respostas regulatórias em todo o mundo ao fenómeno das ICOs, têm particular interesse os alertas emitidos pela European Securities and Markets Authority (ESMA), a 13 de Novembro de 2017, e pela CMVM, a 3 de Novembro de 2017, que identificam os principais riscos para os investidores que pretendam investir em ICOs: a ausência de regulamentação específica da actividade e a sua vulnerabilidade a fraudes ou actividades ilícitas; o elevado risco de perda da totalidade do capital investido; a falta de opções de saída e a grande volatilidade dos preços; as assimetrias informativas; o potencial de falhas na tecnologia blockchain.

A protecção dos investidores consiste, assim, num dos objectivos primordiais do exercício de regulação destes meios alternativos de financiamento e de adaptação dos institutos jurídicos existentes a estas novas realidades, sendo essencial que a legislação acompanhe a inovação tecnológica na indústria, de forma a permitir que as empresas beneficiem destes novos meios de financiamento, potenciando a sua competitividade.

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